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Criminalizar a difamação não é o caminho

  • 3 de jul.
  • 6 min de leitura

Atualizado: 4 de jul.


Criminalizar a difamação não é uma solução

A posição da JU,S Jurídico Social sobre os crimes contra a honra no Projeto de Lei de alteração ao Código Penal


Em junho de 2026, a JU,S Jurídico Social participou nas audiências do Parlamento Nacional sobre o Projeto de Lei para a Sétima Alteração ao Código Penal. O diploma contém uma reforma necessária e há muito reclamada em matéria de crimes sexuais — que apoiamos. Mas contém também algo inteiramente distinto: um regime completo de crimes contra a honra (artigos 187.º-A a 187.º-H), que criminaliza a difamação, a injúria, a ofensa à memória de pessoa falecida e a ofensa a pessoa coletiva, com penas que podem chegar a cinco anos de prisão.


A nossa recomendação ao Parlamento Nacional foi clara: não aprovar estas normas. Explicamos porquê.


Conhecemos o problema em primeira mão

Não falamos do exterior. As Diretoras e funcionários da JU,S já foram alvo de ofensas graves nas redes sociais, simplesmente por fazerem o seu trabalho: chamadas de «faraó», rotuladas de traidoras, alvo de publicações que incitavam a que «dessem pedaços para o tubarão comer», de declarações xenófobas e de insultos de cunho sexual. A própria JU,S foi rotulada de «organização criminosa» em documento entregue a diversas entidades.


Representamos também clientes vítimas de declarações infundadas e de informação falsa partilhada a seu respeito. Sabemos o dano que a ofensa à honra provoca.


E é precisamente essa experiência que nos conduz à conclusão: a criminalização da difamação não é o caminho — porque os mecanismos que já existem funcionam, e porque a prisão é uma resposta desproporcionada que acabaria por silenciar quem menos poder tem.


Difamar no Facebook pesaria mais do que matar por negligência

As penas propostas revelam a desproporção do regime. A difamação agravada (2 a 5 anos de prisão) teria a mesma moldura penal que o peculato de mais de 5.000 USD — e pena máxima superior ao homicídio por negligência, ao suborno e às ofensas à integridade física. Uma única difamação pesaria quase tanto quanto maus tratos reiterados ao cônjuge.


Penas superiores a três anos não são, por regra, suspensas: há um perigo concreto de prisão efetiva. E, na prática judicial timorense, uma condenação superior a um ano — mesmo que não cumprida — resulta num registo criminal que hoje não pode ser expurgado. Uma ofensa verbal arriscaria manchar permanentemente o percurso de vida de um cidadão.


As «defesas» chegam tarde demais

O Projeto prevê causas de exclusão — verdade e interesse público, crítica jornalística ou científica, imunidades. Mas estas defesas não impedem a acusação nem o processo: só operam depois de o indivíduo já ter sido acusado e levado a tribunal — quando o dano da perseguição penal já está feito. E vários critérios são vagos («intenção inequívoca de ofender»), deixando à criatividade.


E ainda pior: o regime depende de acusação particular, figura que o Código de Processo Penal timorense nem sequer prevê. E inverte, na prática, o ónus da prova — passa a caber ao arguido provar que o que disse era verdade. A culpa presume-se; a inocência tem de ser conquistada. Isto é incompatível com a presunção de inocência e com as garantias de um Estado de direito.


Perante a incerteza e o risco de prisão, o caminho mais seguro para o jornalista, o crítico ou a pessoa comum passa a ser o silêncio. É o chilling effect — o efeito inibidor que o Comité dos Direitos Humanos da ONU identifica como restrição indevida da liberdade de expressão.


Quem seria alvo por este regime?

Situações plausíveis no contexto timorense:

•   Um jornalista que reproduza a declaração de um médico — «o HNGV está quase em colapso» — poderia responder em tribunal, juntamente com o médico, por ofensa à honra do hospital, que teria de provar em juízo que o hospital está mesmo em colapso.

•   Um ativista que grite "kanteen" contra deputados numa manifestação exprime uma opinião — e opiniões não se «provam». Nenhuma defesa o protegeria.

• Estudantes Universitários que chamem «mentiroso» ao Reitor por não responsabilizar docentes acusados de assédio sexual cometeriam injúria — crime para o qual o Projeto nem sequer prevê defesas. Pena: até 2 anos de prisão.

•  Uma mulher vítima de violência doméstica que publique no Facebook que o marido lhe bateu poderia ver-se transformada em arguida, obrigada a provar num processo criminal de difamação que foi efetivamente vítima.

•   Um cidadão comum que avise que a comida de um restaurante o adoeceu teria de provar a veracidade em tribunal — enquanto os deputados ficariam imunes pelas palavras proferidas no Parlamento.


O regime protege quem exerce o poder e silencia quem o critica.


O direito internacional é claro: prisão nunca é pena apropriada

O Comité dos Direitos Humanos da ONU afirmou, no Comentário Geral n.º 34 (2011), que os Estados devem considerar a descriminalização da difamação e que a prisão nunca é uma pena apropriada para este tipo de ofensa. Restrições à liberdade de expressão só são admissíveis quando necessárias — e, existindo já mecanismos civis eficazes, a pena de prisão não o é.


Portugal, cujo Código Penal inspirou o nosso, é aqui um aviso e não um modelo: foi condenado cerca de 18 vezes pelo Tribunal Europeu dos Direitos Humanos por violação da liberdade de expressão entre 2005 e 2015 — e ainda em 2024, no caso Almeida Arroja, por uma condenação por «ofensa a pessoa coletiva», precisamente o tipo de crime que o artigo 187.º-D viria a introduzir entre nós.


Na região, o mesmo Comité recomendou a descriminalização à Tailândia (2017), às Filipinas (2022) e ao Laos (2018). Nenhuma regra de direito internacional obriga um Estado a criminalizar a difamação; pelo contrário, esta é amplamente reconhecida como restrição desproporcionada e desnecessária.


As soluções já existem — e funcionam

O ordenamento timorense já protege a honra: o Código Civil (Lei n.º 10/2011) estabelece a ilicitude civil e permite fazer cessar a violação e obter indemnização; a Lei da Comunicação Social (Lei n.º 5/2014) garante o direito de resposta e de retificação, com intervenção judicial em oito dias úteis.


A experiência da JU,S demonstra que estes mecanismos funcionam:

•     Mais de 30 somasi (interpelações extrajudiciais), com cerca de 95% de sucesso — retirada das declarações ofensivas e pedido de desculpas;

•     Sucesso numa providência cautelar e em dois processos cíveis sobre bom nome e honra;

•     Quatro retificações de informação publicada na imprensa, todas atempadas, além do apoio a dois Ministérios em pedidos idênticos;

•     Remoção de um vídeo ofensivo no YouTube.


A honra ofendida é efetivamente reparada — muitas vezes de forma mais rápida, mais restaurativa e mais satisfatória para a vítima do que uma condenação penal, que pune sem reparar.


O que falta verdadeiramente em Timor-Leste

Onde o sistema falha não é na ausência de crimes: é na resposta às redes sociais.


A JU,S até a data nunca teve sucesso ao reportar ao Facebook e ao TikTok publicações ofensivas e homofóbicas, mesmo após contacto direto com a Meta em Banguecoque — a plataforma não dispõe de facilitadores para a língua tétum e acaba por não atuar.


Falta uma lei cibernética que preveja ordens de remoção de conteúdos com salvaguardas robustas para a liberdade de expressão, e que habilite acordos com as plataformas digitais, incluindo o apoio para a facilitação de conteúdo quando com a língua tétum. Note-se que o Laos, país membro da ASEAN, que criminaliza a difamação, enfrenta exatamente o mesmo problema — prova de que a criminalização não resolve.


Em vez da prisão, recomendamos que o Parlamento invista nas ferramentas de uma democracia confiante: remédios civis céleres, direito de resposta garantido, uma lei do cibercrime com salvaguardas, um conselho de imprensa independente, formação jornalística e literacia mediática, e educação das comunidades para uma participação respeitosa no debate público.


O apelo

Timor-Leste pagou um preço elevado pela sua independência e é apontado, na região, como exemplo de liberdade de imprensa e de democracia. A criminalização da difamação seria um retrocesso profundo — silenciaria os meios de comunicação e o debate público, enquanto protegeria os poderosos e os bem relacionados.


A JU,S Jurídico Social apela ao Parlamento Nacional para que rejeite o regime dos crimes contra a honra, retirando os artigos 187.º-A a 187.º-H, e invista nas soluções civis, administrativas e educativas que protegem a honra sem sacrificar a liberdade que tanto custámos a conquistar.


O parecer completo apresentado pela JU,S Jurídico Social ao Parlamento Nacional se encontra abaixo:


 
 
 

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