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Rute Baptista e Sofia Larriera Santurio

NOTA JURÍDICA INFORMATIVA N.º 1 - A DEMORA NO RELATO DE VIOLÊNCIA SEXUAL: UMA PERSPETIVA JURÍDICA


A demora no relato de violência sexual: uma perspetiva jurídica

ISBN 978-989-33-2751-7 (eletrónico)


NOTA JURÍDICA INFORMATIVA N.º 1

Rute Baptista* e Sofia Larriera Santurio**


* Rute Baptista é investigadora e consultora especializada em justiça de género. Rute Baptista é investigadora do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) da Escola de Direito da Universidade do Minho e foi membro do grupo de coordenação, revisão científica e redação da Constituição Anotada da República Democrática de Timor-Leste.

** Sofia Larriera Santurio é advogada e pesquisadora especializada em Direito Penal e Direitos Humanos. Sofia é coordenadora da Fair Trials Clinic na Universidade de Amsterdam.


A elaboração desta Nota Jurídica contou com o apoio de pesquisa jurídica de Jonato Xavier e Maria João Teixeira.


Sumário


A violência sexual deixa marcas profundas nas vítimas que, por vezes, podem demorar anos até que consigam denunciar a violência sofrida.


Especificamente em relação às vítimas menores de idade, o receio de relatar uma violência sexual sofrida pode ser motivada por diversos fatores como vergonha, medo de rejeição familiar, descrença, medo, entre outros. Ainda, a falta de informação ou consciência sobre o que é um abuso sexual também pode influenciar o tempo entre o crime e a denúncia.


Tal realidade é conhecida pelos Tribunais em Timor-Leste e ao redor do mundo. A prática dos Tribunais é sedimentada no sentido de que uma eventual demora da vítima em denunciar um crime não tem qualquer impacto na sua credibilidade.


A única consequência jurídica que pode decorrer da existência de um espaço alargado de tempo entre a ocorrência do crime e da denúncia é a prescrição. Em Timor-Leste, os crimes de abuso sexual de menor (artigo 177.º do Código Penal) e violação sexual contra menor de 17 anos (artigo 172.º, agravado pelo artigo 173.º, d) do Código Penal) prescrevem em 20 anos (artigo 110.º do Código Penal).


Um número de Estados estão a alterar os prazos de prescrição relativos aos crimes sexuais ocorridos durante a infância, alargando-os para que estes comecem a correr somente quando da maioridade do menor.


O abuso sexual de menores


De acordo com uma definição da Organização Mundial de Saúde, de 1999, “o abuso sexual infantil é o envolvimento de uma criança numa atividade sexual que ela não compreende totalmente, e relativamente à qual é incapaz de dar consentimento informado ou para a qual a criança não está preparada em termos de desenvolvimento e não pode dar consentimento, ou que viola as leis ou tabus sociais da sociedade. O abuso sexual infantil é evidenciado por esta atividade entre uma criança e um adulto ou outra criança que por idade ou desenvolvimento está numa relação de responsabilidade, confiança ou poder, sendo a atividade destinada a gratificar ou satisfazer as necessidades da outra pessoa. Isso pode incluir, mas não está limitado a: - incentivo ou coerção de uma criança para se envolver em qualquer atividade sexual ilegal; - o uso exploratório de uma criança na prostituição ou outras práticas sexuais ilegais; - o uso exploratório de crianças em apresentações e materiais pornográficos”[i].


O abuso sexual de crianças, enquanto uma forma de violência sexual, resulta em graves danos físicos, psicológicos e sociais, como por exemplo, trauma psicológico, impacto negativo no desenvolvimento intelectual, isolamento social, dor, doença, gravidez indesejada, e risco aumentado de HIV e outras infeções sexualmente transmissíveis.


Aproximadamente 120 milhões de meninas com idade inferior a 20 anos, cerca de uma em cada 10, foram vítimas de abuso sexual[ii]. No entanto, muitas mais vítimas de violência sexual, incluindo milhões de rapazes pelo mundo fora, mantêm-se silenciosas.


De acordo com o UNICEF, a violência sexual não conhece fronteiras e acontece em todos os países, sem discriminação social[iii].


Juridicamente, o abuso sexual é entendido como uma forma de violência sexual. No ordenamento jurídico timorense, os ilícitos criminais específicos, previstos e punidos no Código Penal, compreendem o crime de Abuso Sexual de Menor (artigo 177.º), o crime de Actos Sexuais com Adolescentes (artigo 178.º), o crime de Abuso Sexual de Pessoa Incapaz de Resistência (artigo 179.º), o crime de Fraude Sexual (artigo 180.º) e o crime de Exibicionismo Sexual (artigo 181.º). Estes podem ser ainda cometidos no âmbito de uma relação de família, estando ainda sob as áuspices da Lei contra a Violência Doméstica (Lei n.º 7/2010, de 7 de Julho).


De acordo com o Relatório de 2020 sobre Práticas de Direitos Humanos, relativo a Timor-Leste e elaborado pelo Departamento de Estado dos Estados Unidos da América[iv], muito embora a legislação penal em vigor no país sancione as práticas de abusos sexuais de crianças, existem “relatos generalizados de abuso infantil”, no entanto “poucos casos entraram no sistema judicial”. O relatório revela, ainda, uma grande preocupação com a prevalência de práticas de incesto entre homens e crianças da sua família imediata e alargada, referindo ainda que “as vítimas de incesto enfrentaram uma série de desafios, como informações limitadas sobre o sistema de justiça formal, proteção limitada para as vítimas, ameaças e coerção dos réus e estigmatização social da família e da comunidade”[v].


A demora das vítimas em relatarem os abusos sexuais a que foram sujeitas


Segundo a Organização Mundial de Saúde, na maior parte dos casos, as crianças não relatam imediatamente que foram vítimas de abuso sexual[vi]. As razões para tal demora assentam no medo do perpetrador/agressor, muitas vezes pelo facto de este ter feito ameaças à criança. Este comportamento das crianças vítimas de abuso sexual é apelidado de “síndrome de acomodação ao abuso sexual infantil”, designação atribuída por Roland C. Summit, em 1983 e acompanhada por vários investigadores nesta área. De acordo com Summit, a “síndrome da acomodação tem cinco estágios: sigilo; desamparo; aprisionamento e acomodação; divulgação tardia e não convincente do abuso; e, por fim, a retirada da queixa diante da habitual descrença dos adultos e culpabilização da vítima”[vii]. De acordo com esta teoria, a criança mantém o abuso sexual em segredo por receio em razão das ameaças, e inicialmente sente-se presa a essa situação e desamparada. O sentimento de impotência vivido pela criança face à situação de que é vítima e o seu medo de que ninguém acreditará na revelação do abuso sexual, levam a que ela se acomode à situação de abuso. Caso a criança decida revelar o abuso sexual, e a família, os adultos responsáveis ou os profissionais que deverão garantir a sua proteção não o fizerem de forma adequada, a angústia da criança aumentará e ela poderá voltar atrás, relativamente ao que revelou e negá-lo.


Todo este processo vivido pela vítima de abuso sexual justifica, o alargado espaço de tempo que medeia, muitas das vezes, a prática do crime de abuso e a sua denúncia. Há evidências que mostram que, muitas das vezes, as pessoas que foram vítimas de abusos sexuais quando crianças só tentam denunciar ou buscar apoio após os 30 ou 40 anos de idade [viii]. E fazem-no, muitas das vezes, com a principal motivação de parar ou evitar o abuso sexual de outras crianças.



OS PRAZOS DE PRESCRIÇÃO NOS CRIMES SEXUAIS DE MENORES – EXEMPLOS DE VÁRIOS ESTADOS


De facto, o limite temporal legalmente previsto para a prescrição dos crimes de abusos sexuais de crianças não se compadece, muitas das vezes, com o tempo que as vítimas necessitam para a sua denúncia.


São vários os casos em que, apesar de provada a ocorrência do abuso sexual, mas por estar já prescrito o crime, o inerente processo judicial não segue por se ter esgotado já o prazo para a sua denúncia. Este é o caso, por exemplo, de uma decisão do Supremo Tribunal de Espanha de 15 de janeiro de 2018, relativo ao recurso 468/2017, de 15 de janeiro de 2018, que declarou a prescrição e a consequente absolvição de réu de crime de abuso sexual continuado perpetrado por um padrasto à sua enteada de 9 anos de idade, apesar de estar comprovado que os acontecimentos ocorreram pelo menos em 1997, tendo a denúncia sido apresentada em 2013[ix]. Este é o caso, ainda, de uma decisão, de março de 2021, do Tribunal de San Martín, na província de Buenos Aires, Argentina, que determinou como prescritos os crimes de abuso sexual cometidos pelo ex-sacerdote Carlos Eduardo José contra Mailín Gobbo, por ter já passado muito tempo entre o momento em que estes ocorreram - entre 1999 e 2008 - e a sua denúncia – em 2017, quando a vítima tinha já 29 anos de idade[x]. Foram tidos em conta, na decisão deste tribunal, os prazos de prescrição em vigor no ordenamento jurídico argentino à data da prática dos crimes[xi].


No sentido de se adequar os prazos de prescrição dos crimes de abuso sexual à realidade das vítimas, nomeadamente ao tempo de que precisam para denunciar os crimes de que foram vítimas, vários têm sido os ordenamentos jurídicos que, recentemente, têm aprovado alterações às suas leis penais. Este foi o caso de Espanha que viu, a 25 de junho de 2021, entrar em vigor a Ley Organica 8/2021, de 4 de junho, que altera o prazo prescricional relativo aos “Delitos contra la libertad e indemnidad sexuales” onde se integra também o crime de abuso sexual. Desta forma, atualmente em Espanha, nos crimes contra a libertad e indemnidade sexual, sempre que a vítima for menor de 18 anos, o prazo de prescrição do crime – 5 ou 10 anos, dependendo da pena de prisão prevista para o crime em causa - só se começa a contar quando a vítima perfaça 35 anos de idade. Antes da entrada em vigor da referida lei, o prazo prescricional para estes crimes começava a contar-se a partir do momento em que vítima atingisse a maioridade, 18 anos de idade.


Em Portugal, foi aprovado na generalidade pela Assembleia da República, no passado dia 15 de outubro de 2021, um projeto de lei com vista à alteração do prazo prescricional relativo aos crimes contra liberdade e autodeterminação sexual de menores, bem como o crime de mutilação genital feminina sendo a vítima menor, que passará a ser de 15 anos e só se começará a contar quando a vítima perfizer 35 anos[xii]. Ou seja, na prática, as vítimas de abusos sexuais quando crianças têm até aos 50 anos para denunciar o crime de que foram alvo. O anterior prazo prescricional era de 5 anos contados a partir da maioridade da vítima, quer dizer até aos 23 anos de idade.


Existem ainda vários países que, atentos e sensíveis ao tempo que as vítimas necessitam para a denúncia de crimes sexuais de que foram vítimas na sua infância, não preveem, no seu ordenamento jurídico, qualquer limite de tempo para a sua denúncia. Este é o caso da Islândia[xiii], Canadá[xiv], Nova Zelândia[xv] e Austrália[xvi].


Em Timor-Leste, o prazo de prescrição do crime de abuso sexual de menor, previsto e punido no artigo 177.º do Código Penal em vigor, é de 20 anos (artigo 110.º do Código Penal), contados a partir do momento da prática do crime. Nota-se, assim, que o ordenamento jurídico Timorense não integra, ainda, uma perspetiva relativa à realidade das crianças vítimas de violência sexual e às suas dificuldades na denúncia dos crimes cometidos contra elas.


Prescrição em casos de Violência Sexual contra Menores O alargado espaço de tempo entre a prática dos crimes sexuais e a sua denúncia é tão comum e esperada, que vários países, em respeito pelo tempo das vítimas, estão a alterar os prazos de prescrição relativos aos crimes sexuais ocorridos durante a infância. Em Espanha, o prazo de prescrição dos crimes sexuais contra vítimas menores de 18 anos varia de 5 ou 10 anos, dependendo da pena de prisão prevista para o crime em causa e só se começa a contar quando a vítima perfaça 35 anos de idade. Em Portugal, foi aprovado um projeto de lei com vista à alteração do prazo prescricional relativo aos crimes contra liberdade e autodeterminação sexual de menores e ao crime de mutilação genital feminina sendo a vítima menor, que passará a ser de 15 anos e só se começará a contar quando a vítima perfizer 35 anos. Na Argentina, em respeito ao tempo das vítimas, o prazo de prescrição dos crimes sexuais somente começa a correr quando dois requisitos estão presentes ao mesmo tempo: a vítima atinge a maioridade e denuncia o crime. Países como a Islândia, Canadá, Nova Zelândia e Austrália, não preveem quaisquer limites de tempo para a denúncia de crimes sexuais ou de crimes sexuais contra crianças.



A prática dos tribunais de Timor-Leste


Crianças e adolescentes são pessoas em desenvolvimento, e assim devem ser tratadas pelos tribunais. Ao mesmo tempo que são capazes de exprimir suas opiniões e fornecer relatos dignos de crédito, as crianças são também “destinatárias de uma atenção especial, sobretudo para evitar que, a pretexto de apurar o ocorrido, sejam submetidas a situações vexatórias e/ou constrangedoras, inclusive, perante aqueles que deveriam protegê-las”[xvii]. Assim, na busca pela responsabilização dos autores da violência sexual praticada contra uma criança, os tribunais devem evitar a chamada “revitimização” e/ou o uso da criança/adolescente como mero “instrumento de produção de prova” [xviii].


A prática mostra que crianças e adolescentes somente revelam a ocorrência de abuso sexual

quando confiam e sentem-se apoiadas[xix]. A revelação do abuso sexual por parte da criança “é geralmente realizada para alguma pessoa em quem a criança confia, quando percebe uma oportunidade para estabelecer uma conversa com privacidade”[xx]. Assim, é necessário construir e manter uma relação de confiança e escuta com as crianças para que elas sintam que têm um canal aberto de comunicação[xxi], encontrando um ambiente seguro e respeitoso e que saiba que não será culpabilizada ou punida por informar o que aconteceu. No processo n.º 112/CO/2020/TR, Acórdão de acórdão de 25 de setembro de 2020, por exemplo, a vítima tentou revelar à sua mãe os abusos sexuais cometidos pelo padrasto, no entanto, calou-se ao não ser acolhida por esta, que a chamou de ingrata e alegou ser o padrasto o provedor de seu sustento. A vítima terminou por relatar o abuso à sua tia. Por vezes, quando a vítima não consegue entender o que ocorreu com ela nem encontrar meios de denúncia ou proteção, o abuso só vem à tona com o surgimento de uma gravidez.[xxii]


É de se notar, ainda, que nem todo crime de violação sexual apresenta risco de gravidez. Na Na lei penal timorense, além do coito anal, coito vaginal e coito oral (artigo 177.º e artigo 172.º do Código Penal), configura crime sexual o ato de “obrigar a suportar a introdução de objectos no ânus ou na vagina” (artigo 172.º, que é agravado se cometido contra menores de 17 anos – artigo 173.º d)), bem como actos sexuais de relevo, como roçar o pénis “na parte exterior da vagina”[xxiii] ou “apalpar, beijar e chupar os seios”[xxiv] da lesada.


Apesar de não haver um prazo prescricional diverso para os crimes sexuais contra menores, a prática dos tribunais em Timor-Leste tem resultados positivos no que diz respeito aos relatos realizados pelas crianças.


Ademais, a prática dos Tribunais em Timor-Leste demonstra que, em respeito ao tempo da vítima, a demora em quebrar o silêncio não impacta a credibilidade da sua palavra perante os Tribunais. Ou seja, os juízes e juízas não consideram menos crível a palavra da lesada que demora mais tempo para denunciar a prática do crime sexual do qual foi vítima. O fato de existir um longo período de tempo entre a ocorrência do crime e o momento em que a lesada realiza a denúncia não tem qualquer influência na decisão dos Tribunais, desde que o crime não esteja prescrito. No processo n.º 74/CO/2016/TR – NUC 2126/15.PNSIC, por exemplo, o crime sexual ocorreu em 2010, no entanto, o procedimento é datado de 2015, sugerindo que a denúncia ocorreu anos após o crime.


Demora no relato: prática dos tribunais de Timor-Leste Há, em Timor-Leste, casos que houve uma verdadeira demora por parte da lesada para relatar a violência sexual sofrida sem que, no entanto, esse fato tenha influenciado a decisão do Tribunal. No processo n.º 74/CO/2016/TR, acórdão de 18 de julho de 2019, relatora Dra. Jacinta Correia da Costa, o crime de violação sexual ocorreu em 2010, mas a denúncia foi feita anos após, com a instauração do processo em 2015. Da mesma forma, no processo n.º 178/CO/2019/TR – NUC: 0020/18.PNSIC, os crimes ocorreram em 2015 e 2017, tendo o processo se iniciado somente em 2018. No processo n.º 112/CO/2020/TR, acórdão de 25 de setembro de 2020, relatora Dra. Maria Natércia Gusmão, a vítima revelou o abuso a outra pessoa que não aquela pessoa que vivia com ela na casa.


Conclusão


De acordo com o artigo 34.º da Convenção sobre os Direitos das Crianças, elaborada sob os auspícios das Nações Unidas[xxv], os Estados Partes comprometem-se a proteger a criança contra todas as formas de exploração e de violência sexuais. Esta proteção devida pelos Estados Partes deve acontecer, também, através do respeito pelo tempo das vítimas de abuso sexual. E tal respeito pode traduzir-se, na prática e como tem sido evidente em vários países como referimos supra, quer através da previsão de um prazo prescricional alargado ou inexistente quanto a este tipo de crimes, quer através do afastamento de mitos e crenças, pelos atores judiciais, que levem à diminuição da credibilidade das vítimas quando estas relatem crimes de abusos sexuais de que foram vítimas há vários anos atrás.


Os crimes sexuais trazem consigo grande estigma, medo, vergonha, dúvida, sensação de impotência e desamparo, podendo fazer com que a vítima denuncie tais crimes apenas anos depois de sua ocorrência. Assumir que uma criança ou um adulto mentiu por ter escondido a violação sexual que sofreu, é ignorar a realidade humana demonstrada dia a dia em Timor-Leste e em todos os cantos do mundo.


O facto de, em Timor-Leste, o prazo de prescrição do crime de abuso sexual de menor ser de 20 anos, contados a partir do momento da prática do crime, demonstra que há ainda um caminho a fazer quanto à proteção das crianças vítimas de abusos sexuais. O prazo prescricional aplicável aos crimes de abusos sexuais de crianças não respeita o tempo que as vítimas necessitam para compreender a dimensão do que lhes aconteceu e se empoderarem para denunciarem. Em última instância, um prazo prescricional de 20 anos que começa a contar a partir do momento da prática do crime deixará impunes muitos crimes de abusos sexuais contra crianças


A prática dos Tribunais já está sedimentada no sentido de que a demora em denunciar não reduz a credibilidade da palavra da vítima. É preciso que o restante da sociedade igualmente se desfaça desses mitos.




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A JU,S Jurídico Social é uma empresa social de Timor-Leste que tem por missão contribuir para o reforço do sistema judicial e acesso à justiça em Timor-Leste e outros países. Para mais informações www.jus.tl.


Possui interesse em publicar uma Nota Jurídica com a JU,S Jurídico Social? Motivamos a publicação de breves artigos em Português, Tetum, Inglês ou Indonésio sobre questões relacionadas ao acesso à justiça, direitos humanos, igualdade género e outras questões relevantes para o reforço do sistema de justiça em Timor-Leste. Para mais informação e submissão de artigos info@jus.tl.




[i] World Health Organization, Guidelines for medico-legal care of victims of sexual violence, 2003, p. 75 (disponível em https://www.who.int/violence_injury_prevention/resources/publications/en/guidelines_chap7.pdf). Tradução nossa. [ii] Informação recolhida em https://www.unicef.org/protection/sexual-violence-against-children [consultada em 6 de dezembro de 2021]. [iii] Informação recolhida em https://www.unicef.org/protection/sexual-violence-against-children [consultada em 6 de dezembro de 2021]. [iv] Cf. Departamento de Estado dos EUA, Relatórios de 2020 sobre Práticas de Direitos Humanos: Timor-Leste, pp. 16-17, disponível em https://www.state.gov/reports/2020-country-reports-on-human-rights-practices/timor-leste/ [consultada em 30 de novembro de 2021]. Tradução nossa. [v] Ibid. [vi] World Health Organization, Guidelines for medico-legal care of victims of sexual violence (2003), p. 76-77. [vii] Ibid. [viii] Cf. Rosaleen McElvaney, “Disclosure of Child Sexual Abuse: Delays, Non-disclosure and Partial Disclosure. What the Research Tells Us and Implications for Practice”, in the Child Abuse Review (Volume 24, Issue 3), May/June 2015, p. 159-169, disponível em http://sol-reform.com/2013/06/mcelvaney-r-disclosure-child-sexual-abuse-delays-non-disclosure-partial-disclosure-research-tells-us-implications-practice-child-abuse-rev-doi-10-1002car-2280-2013/. Cf. ainda Hébert, M., Tourigny, M., Cyr, M., & McDuff, P., “Prevalence of childhood sexual abuse and timing of disclosure in a representative sample of adults from Quebec”, in The Canadian Journal of Psychiatry, 54(9), 2009, p. 631–636, disponível em https://www.researchgate.net/publication/26809580_Prevalence_of_Childhood_Sexual_Abuse_and_Timing_of_Disclosure_in_a_Representative_Sample_of_Adults_From_Quebec, [consultada em 30 de novembro de 2021]. [ix] Sentença n.º 9/2018 do Tribunal Supremo, Sala Segunda, de lo Penal, de 15 Ene. 2018, Rec. 468/2017, disponível em https://diariolaley.laleynext.es/content/Documento.aspx?params=H4sIAAAAAAAEAMtMSbH1CjUwMDAzMDI0MjJSK0stKs7Mz7Mty0xPzStJBfEz0ypd8pNDKgtSbdMSc4pT1RKTivNzSktSQ4sybUOKSlMBJFratEUAAAA=WKE [consultada em 13 de dezembro de 2021]. [x] Informação disponível em https://agendaestadodederecho.com/argentina-con-las-victimas-de-abuso-sexual-en-la-infancia/, [consultada em 13 de dezembro de 2021]. [xi] De acordo com o artigo 63.º do Código Penal argentino de 1921 e que vigorou até 2011, a prescrição começava a correr a partir da meia-noite do dia em que o crime foi cometido e, no caso de abuso sexual, o prazo de prescrição variava de 4 a 12 anos (variando em função da relação entre perpetrador e vítima, relações de poder, se houve penetração, se teve consequências graves, etc). Assim e por exemplo, tratando-se de abuso sexual simples cujo prazo de prescrição previsto era de 4 anos, uma criança que tivesse sido sexualmente abusada aos 6 anos e apenas decidisse denunciar aos 18, não veria o crime de que foi vítima a ser investigado, por se encontrar prescrito. [xii] Assembleia da República, Projeto de Lei 858/XIV/2, disponível em https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=120868, [consultado em 10 de dezembro de 2021]. [xiii] artigo 81.º do Código Penal da Islândia: “The statute of limitations for sexual crimes against children was tolled until the child reaches the age of consent at 15 years. However, the General Penal Code’s amendments of 2015 state that criminal liability does not expire when the offence was committed against a child under the age of 18 years”. Sublinhado nosso. Disponível em https://www.government.is/library/Files/General_Penal_Code_sept.-2015.pdf, [consultado em 10 de dezembro de 2021]. [xiv] “The statute of limitations does not apply to sexual assault offences. Unsolved sexual assault cases can always be reopened if more information is received to further the investigation, which can lead to an arrest or charges at a later date” (Sublinhado nosso). Informação disponível em https://www.rcmp-grc.gc.ca/en/relationship-violence/information-sexual-assault-survivors?wbdisable=true, [consultado em 10 de dezembro de 2021]. [xv] “Whether sexual violence is happening to you right now or has happened to you a long time ago, you are always able to report this to the police. In New Zealand there is no statute of limitations; you are free to report when you are ready, if you choose to do so”. Informação disponível em https://rpe.co.nz/reporting-to-police/, [consultado em 10 de dezembro de 2021]. O levantamento do prazo de prescrição no âmbito dos processos cíveis por abuso sexual de menores está previsto na secção 17 Limitation Act 2010, disponível em https://www.legislation.govt.nz/act/public/2010/0110/latest/whole.html#DLM2033211, [consultado em 13 de dezembro de 2021]. [xvi] “There is no time limit for reporting sexual offences. Specialist detectives are trained to investigate sexual offences, no matter when they occurred”. Informação disponível em https://www.police.vic.gov.au/reporting-sexual-offences-child-abuse, [consultado em 10 de dezembro de 2021]. A não aplicação do prazo de prescrição no âmbito dos processos cíveis por abuso sexual de menores está previsto na secção 11-A do Limitation of Actions Act 1974 do Estado de Queensland, Austrália, disponível em https://www.legislation.qld.gov.au/view/pdf/inforce/current/act-1974-075, [consultado em 13 de dezembro de 2021]. [xvii] Murillo José Digiácomo e Eduardo Digiácomo, Comentários à Lei nº 13.431/2017, Ministério Público do Estado do Paraná e Centro de Apoio Operacional das Promotorias da Criança e do Adolescente e da Educação, 2018, n.p., disponível em https://crianca.mppr.mp.br/arquivos/File/publi/caopca/lei_13431_comentada_jun2018.pdf [consultado em 13 de Dezembro 2021]. [xviii] Ibid. [xix] Benedito Rodrigues dos Santos e Rita Ippolito, Guia de referência: construindo uma cultura de prevenção à violência sexual, São Paulo, Childhood - Instituto WCF-Brasil: Prefeitura da Cidade de São Paulo. Secretaria de Educação, 4ª. Edição, 2020, p. 43, disponível em https://www.childhood.org.br/childhood/publicacao/Guia_de_Refere%CC%82ncia_4_Edic%CC%A7a%CC%83o_2020_PAG_DUPLA.pdf [consultado em 13 de Dezembro 2021]. [xx] Samara Silva dos Santos e Débora Dalbosco Dell'Aglio, “Quando o silêncio é rompido: o processo de revelação e notificação de abuso sexual infantil”, in Psicol. Soc. 22 (2), Agosto 2010, disponível em https://www.scielo.br/j/psoc/a/q39qMLgvCyXGjKYkVmjyTDh/?lang=pt [consultado em 13 de Dezembro 2021]. [xxi] Benedito Rodrigues dos Santos e Rita Ippolito, Guia de referência: construindo uma cultura de prevenção à violência sexual, p. 61. [xxii] Ibid, p. 77. [xxiii] Tribunal de Recurso, Processo n.º 178/CO/2019/TR, acórdão de 26 de março de 2020. [xxiv] Tribunal de Recurso, Processo n.º 166/CO/2020/TR, acórdão de 30 de dezembro de 2020. [xxv] Ratificada através da Resolução do Parlamento Nacional n.º 13/2003, de 17 de setembro.



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