Acórdão do Tribunal do Recurso sobre o Pedido de Fiscalização da Constitucionalidade de Normas do Regulamento do Processo de Recrutamento da PNTL
- barbarandeoliveira

- há 7 minutos
- 4 min de leitura
Resumo do Acórdão do Plenário do Tribunal de Recurso (SEM COMENTÁRIOS)
O Plenário do Tribunal de Recurso apreciou um pedido de fiscalização abstrata da constitucionalidade e da legalidade apresentado pelo Provedor dos Direitos Humanos e Justiça, relativo a várias normas do Diploma Ministerial n.º 17/2025, de 25 de junho, que aprovou o Regulamento do Concurso Público de Admissão ao Curso de Formação de Agentes da Polícia Nacional de Timor-Leste (PNTL).
O Tribunal começou por afirmar a sua competência para conhecer do pedido e reconheceu a legitimidade processual do Provedor, nos termos da Constituição da República Democrática de Timor-Leste.
Quanto ao mérito, o Tribunal analisou diversas normas do diploma impugnado à luz do princípio da igualdade, da não discriminação e do direito de acesso ao emprego público. Em particular, considerou que:
A exigência do estado civil “solteiro” como condição de acesso ao curso de formação da PNTL constitui uma diferenciação injustificada e desproporcionada, violando o princípio da igualdade e a proibição de discriminação consagrados na Constituição e em instrumentos internacionais de direitos humanos.
Os critérios de preferência e de quotas que favorecem candidatos filhos de membros da PNTL ou da geração patriota configuram discriminação direta baseada na origem familiar e na posição social, sendo incompatíveis com o princípio da igualdade de oportunidades no acesso à função pública.
O sistema de quotas sociais (filhos de oficiais de PNTL e filhos da geração patriota) previsto no regulamento não se enquadra no conceito constitucional de ações afirmativas legítimas, por não visar a correção de desigualdades estruturais objetivas nem respeitar os critérios da necessidade, adequação e proporcionalidade.
A exclusão automática de candidatos com base no estado de saúde, designadamente a condição de VIH, lepra ou tuberculose tratada há menos de 12 meses, sem avaliação individualizada da capacidade funcional, viola os princípios da igualdade, da não discriminação e do direito ao trabalho e ao acesso ao emprego público.
O Tribunal concluiu que as normas impugnadas carecem de fundamento constitucional e convencional suficiente, por instituírem restrições excessivas, automáticas e desproporcionadas ao acesso ao concurso público.
Em consequência, o Plenário declarou a inconstitucionalidade e a ilegalidade, com força obrigatória geral, das disposições do Diploma Ministerial n.º 17/2025 que consagram:
a exigência de estado civil,
os critérios de preferência e quotas baseados na filiação familiar,
e a exclusão automática fundada em determinadas condições de saúde.
A decisão produz efeitos jurídicos gerais, vinculando todas as entidades públicas, com impacto direto no procedimento concursal da PNTL e na necessidade de reformulação das normas regulamentares em conformidade com a Constituição e os compromissos internacionais de Timor-Leste .
REPRODUÇÃO DA DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes que constituem o Plenário do Tribunal de Recurso
em:
)i Julgar materialmente inconstitucional e ilegal, com força obrigatória geral, o artigo 20.°, alínea c), do Diploma Ministerial n.° 17/2025, de 25 de junho, por exigir que os candidatos ao Curso de Formação de Agentes da PNTL sejam solteiros, consubstanciando discriminação direta por estado civil, carecendo de fundamento legítimo, violando o princípio da proporcionalidade e restringindo de forma ilegítima o direito ao trabalho e ao acesso ao emprego público, nos termos do artigo 16.°, n.° 2, da CRDTL, bem como dos artigos 2.° da Declaração Universal dos Direitos Humanos e 2.°, n.° 2, conjugado com o artigo 6.°, n.° 1, do PIDESC, integrados na ordem jurídica interna pelo artigo 9.° da CRDTL.
i) Julgar materialmente inconstitucionais e ilegais, com força obrigatória geral, as alíneas b) e c) do n.° 2 do artigo 42.° do Diploma Ministerial n.° 17/2025, por instituírem discriminação direta com base na posição social, violando o artigo 16.°, n.° 2, da CRDTL, bem como os artigos 2.° da Declaração Universal dos Direitos Humanos e 2.°, n.° 2, conjugado com o artigo 6.°, n.° 1, do PIDESC.
i) Julgar materialmente inconstitucional e ilegal, com força obrigatória geral, o n.° 3 do Anexo VI do Diploma Ministerial n.° 17/2025, por instituir discriminação direta com base na condição física/estado de saúde, por violar o artigo 16.°, n.° 2, da CRDTL, desrespeitar o princípio da proporcionalidade, contrariar normas internacionais de direitos humanos e afetar injustificadamente o direito ao trabalho e ao direito acesso ao emprego público.
iv) Julgar materialmente inconstitucional e ilegal, com força obrigatória geral, o artigo 20.°, alínea k), do Diploma Ministerial n° 17/2025, por violar o princípio da presunção ed inocência, consagrado no artigo 34.°, n° ,1 ad CRDTL, meb como em instrumentos internacionais de direitos humanos.
v) Julgar materialmente inconstitucionais e ilegais, com força obrigatória geral, os artigos 20.°, alíneas c) e k); n.° 3 do Anexo VI; artigo 37.°, alíneas a) e b.; e artigo 42.°,
alíneas b) e c., do Diploma Ministerial n.° 17/2025, por violarem materialmente o direito fundamental ao trabalho e à igualdade de acesso ao emprego público, nos termos do artigo 50.° da CRDTL.
vi) Não se determina a nulidade integral do concurso público, por se encontrar ainda em curso, sem prejuízo da obrigatoriedade de conformação do respetivo procedimento administrativo à presente decisão de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, mediante a eliminação dos critérios inconstitucionais e a reavaliação das candidaturas com base em critérios conformes à Constituição da República Democrática de Timor-Leste.


Comentários